- 1 -O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Guarda de bens deixados a bordo
Vigente desde: 09/09/2015
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