Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação, públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições da mesma Convenção.
Artigo 29.º — Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015