- 1 -O armador deve:
- a)Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do trabalho marítimo;
- b)Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º — Registo do resultado das inspeções
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015