Artigo 36.º
Renovação, caducidade e revogação
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 08/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.
- 2 -O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:
- a)O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses daquela;
- b)A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.
- 3 -O certificado de trabalho marítimo caduca:
- a)Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- b)Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;
- c)Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
- d)Se o armador cessar a exploração do navio;
- e)Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
- 4 -Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
- 5 -A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida nos termos do n.º 4 do artigo 30.º deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando o armador do navio deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva.
- 6 -Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.