- 1 -A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.
- 2 -O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:
- a)O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses daquela;
- b)A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.
- 3 -Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e autorizada para o efeito podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.
- 4 -Na situação prevista no número anterior:
- a)A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;
- b)O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.
- 5 -O certificado de trabalho marítimo caduca:
- a)Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- b)Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;
- c)Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do número anterior;
- d)Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
- e)Se o armador cessar a exploração do navio;
- f)Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
- 6 -Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
- 7 -A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o efeito deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:
- a)O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva;
- b)As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.
- 8 -Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.
Artigo 36.º — Renovação, caducidade e revogação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original
Referências (4)
- Artigo 35.º
- Artigo 38.º
- Artigo 20-A.º
- Artigo 21-A.º