- 1 -É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.
- 2 -As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 4.º — Idade mínima
Vigente desde: 09/09/2015
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