- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
- a)Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo, manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;
- b)Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;
- c)Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;
- d)Emissão da parte i e certificação da parte ii da declaração de conformidade de trabalho marítimo.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 3 -As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.
- 4 -O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.
- 5 -O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade que as efetuou.
Artigo 42.º — Taxas e reembolso de despesas
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015