Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
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- 6 -No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:
- a)Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação decorrente da Convenção;
- b)Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.
- 7 -O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.
Artigo 21.º
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- 5 -Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
- a)Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
- b)Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
- c)Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
- d)Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 77.º
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- 4 -O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 5 -(Anterior n.º 4.)