- 1 -O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:
- a)O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;
- b)A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;
- c)O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;
- d)A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;
- e)O valor e a periodicidade da retribuição;
- f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;
- g)As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:
- i)O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;
- ii)Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;
- iii)O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação do contrato, quando celebrado para uma viagem;
- h)As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao marítimo se for o caso;
- i)O direito do marítimo a repatriamento;
- j)A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.
- 2 -O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo, de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.
- 3 -O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.
- 4 -O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.
- 5 -O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo contrato de trabalho.
- 6 -O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo, constituído pela cédula marítima ou documento análogo.
- 7 -O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora.
- 8 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.
Artigo 7.º — Contrato de trabalho a bordo de navio
Vigente desde: 09/09/2015
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