- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 48 horas por semana.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 9.º — Limites máximos do período normal de trabalho
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015