- 1 -Constitui contra-ordenação leve:
- a)Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 12.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 13.º;
- c)Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 11.º;
- d)Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 8 do artigo 20.º;
- b)Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 20.º;
- c)Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.º
- 3 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º;
- b)Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.º, a violação do n.º 3 do artigo 20.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999
Referências (19)
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 3 do Artigo 11.º
- N.º 3 do Artigo 12.º
- Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 19.º
- N.º 2 do Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 11.º
- Artigo 28.º
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 12.º
- N.º 3 do Artigo 17.º
- N.º 8 do Artigo 20.º
- N.º 2 do Artigo 20.º
- Artigo 26.º
- N.º 1 do Artigo 6.º
- N.º 4 do Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- N.º 3 do Artigo 20.º