- 1 -Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
- 2 -A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
- a)Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º;
- b)Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
- d)Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.
- 3 -Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 8 do artigo 20.º
- 4 -As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.º
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999