- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historicamente observados.
- 2 -Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um desvio sistemático das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.
Artigo 104.º — Comparação com os dados historicamente observados
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015