- 1 -O módulo de risco de mercado deve refletir:
- a)O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
- b)O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
- 2 -O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
- a)Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
- b)Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
- c)Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
- d)Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
- e)Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
- f)Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes relacionados entre si.
Artigo 124.º — Cálculo do módulo de risco de mercado
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015