- 1 -O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
- 2 -O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
- 3 -O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.
Artigo 129.º — Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015