- 1 -As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.
- 2 -Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
Artigo 130.º — Cálculo simplificado da fórmula-padrão
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