- 1 -As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.º, desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo artigo.
- 2 -Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência diretamente a partir da função de distribuição de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º
- 3 -Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do número anterior, a ASF pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.º
- 4 -A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.
Artigo 141.º — Normas de calibragem
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015