Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:
- a)É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
- b)O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
- c)Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
- d)Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.