- 1 -Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no.º 3 do artigo 147.º, são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação percentual das variações dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados membros, publicados pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de (euro) 100 000.
- 2 -Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5 %, os montantes não são revistos.
- 3 -A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.
- 4 -A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os montantes revistos.
Artigo 17.º — Revisão dos montantes expressos em euros
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015