Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
- 3 -Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
- 5 -A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.