- 1 -A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do presente regime.
- 2 -A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número anterior.
- 3 -A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1.
Artigo 184.º — Comunicação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015