- 1 -A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
- a)A adequação do sistema de governação da empresa;
- b)A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
- c)O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e independência do mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º
- 2 -A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a recusa.
- 3 -Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 185.º — Recusa de comunicação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015