- 1 -O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
- b)O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
- c)Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
- d)A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
- e)A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
- 2 -O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
- a)O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
- b)A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
- c)A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
- d)A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência; e
- e)Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio;
- f)Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
- 3 -As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.
Artigo 217.º — Programa de atividades da sucursal
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015