- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento disponíveis.
- 2 -Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em consideração os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.
Artigo 23.º — Estabilidade financeira e prociclicalidade
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015