- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
- 2 -São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
- a)O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
- b)O artigo 42.º referente ao registo;
- c)Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
- d)Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
- e)Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
- f)Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
- g)O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
- h)O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.
Artigo 232.º — Outras regras relativas ao exercício da atividade
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (11)
- Artigo 214.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 65.º
- Artigo 64.º
- Artigo 72.º
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º
- Artigo 191.º