- 1 -As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na União Europeia.
- 2 -A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
- b)A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;
- c)As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.
Artigo 24.º — Convergência no domínio da supervisão
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (1)
- Artigo 16.º