- 1 -A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.
- 2 -O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do colégio, com o objetivo de promover a convergência das suas decisões e atividades.
- 3 -Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo anterior ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 4 -São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão dos Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 5 -As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas participadas podem participar no colégio de supervisores, devendo essa participação ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informações eficaz.
- 6 -Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades podem ser desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.
- 7 -Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o funcionamento do colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas.
- 8 -Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número anterior, qualquer membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 9 -O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada pela EIOPA nos termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de supervisão interessadas.
- 10 -Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de coordenação a que se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
- a)A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;
- b)Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º
- 11 -Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor do grupo e às demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação previstos no presente artigo podem:
- a)Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;
- b)Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;
- c)Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de supervisão.
Artigo 286.º — Colégio de supervisores
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015