- 1 -As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a legislação desses Estados membros não preveja as medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
- 2 -As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados membros logo que produzam efeitos em Portugal.
Artigo 323.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015