- 1 -As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado membro, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, determinadas pelas autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem produzem efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de recuperação ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
- 2 -Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.
- 3 -A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.
Artigo 326.º — Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Vigente desde: 09/09/2015
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