Artigo 340.º
Abertura da liquidação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
- 2 -A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.