Artigo 340.º
Abertura da liquidação
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 326.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
- 2 -A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.