- 1 -Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.
Artigo 347.º — Mercados regulamentados
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015