- 1 -O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
- a)Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
- b)Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;
- c)Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;
- d)Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;
- e)Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);
- f)Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
- g)Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
- h)Comité Europeu do Risco Sistémico;
- i)Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
- j)Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.
Artigo 35.º — Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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