São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
- a)O incumprimento do dever de manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 41.º;
- b)O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos do artigo 46.º;
- c)O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no exercício da respetiva atividade em violação do disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação nos termos do n.º 3 da mesma disposição;
- d)O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;
- e)A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;
- f)A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
- g)O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de seguros previstos no artigo 155.º;
- h)O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
- i)O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
- j)O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
- k)A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
- l)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito do sistema de governação pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
- m)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
- n)A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.