- 1 -A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.
- 2 -A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer caso, condição para o exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 40.º — Supervisão dos restantes seguros
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015