- 1 -A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de resseguros.
- 2 -A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.
Artigo 44.º — Recusa inicial do registo
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (1)
- Artigo 67.º