- 1 -Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
- 2 -Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.
Artigo 46.º — Registo de acordos parassociais
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015