- 1 -Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
- 2 -Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
- 3 -As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.
- 4 -Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.
- 5 -Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.
- 6 -A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.
Artigo 5.º-A — Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente
Vigente desde: 09/09/2015
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