- 1 -O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.
- 2 -Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.
- 3 -As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.
Artigo 50.º — Constituição, denominação e legislação aplicável
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015