- 1 -À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
- 3 -As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem transformar-se em sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de carteiras nos termos do presente regime.
Artigo 59.º — Constituição e transformação
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (5)
- N.º 2 do Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 53.º