- 1 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
- a)(euro) 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;
- b)(euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;
- c)(euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;
- d)(euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.
- 2 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é de:
- a)(euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
- b)(euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de resseguro;
- c)(euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro que pretendem exercer.
- 3 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.
Artigo 60.º — Capitais mínimos
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015