- 1 -Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 2 -A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
- 3 -A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
- a)Por decisão da ASF que o determine;
- b)Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
- c)Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;
- d)Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.
Artigo 71.º — Suspensão provisória de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)
Original