- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.
- 2 -O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
- 3 -O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.
- 4 -O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
- a)Subscrição e provisionamento;
- b)Gestão ativo-passivo;
- c)Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;
- d)Gestão do risco de concentração e de liquidez;
- e)Gestão do risco operacional;
- f)Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
- 5 -As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos referidos ajustamentos.
- 6 -Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:
- a)A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;
- b)Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:
- i)A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo 97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
- ii)A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da carteira de ativos afeta;
- iii)O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;
- c)Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:
- i)A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;
- ii)O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.
- 7 -As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º
- 8 -Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.
- 9 -Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.
- 10 -As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.
- 11 -Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:
- a)Conceber e implementar o modelo interno;
- b)Testar e validar o modelo interno;
- c)Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;
- d)Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;
- e)Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.
- 12 -Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.
- 13 -Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.
Artigo 72.º — Sistema de gestão de riscos
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (8)
- Artigo 117.º
- Artigo 149.º
- Artigo 96.º
- Artigo 98.º
- Artigo 95.º
- N.º 3 do Artigo 97.º
- Artigo 81.º
- Artigo 64.º