- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
- 2 -Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.
- 3 -A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.
- 4 -As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.
Artigo 75.º — Função de auditoria interna
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015