- 1 -As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
- 2 -A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
- 3 -A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:
- a)Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;
- b)Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;
- c)Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.
- 4 -A ASF pode:
- a)Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores:
- i)Em momentos previamente definidos;
- ii)Após a ocorrência de eventos predefinidos;
- iii)No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;
- b)Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e
- c)Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e atuários.
- a)Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores:
- 5 -A informação referida nos números anteriores compreende:
- a)Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
- b)Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
- c)Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
- 6 -A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
- a)Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
- b)Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
- c)Ser pertinente, fiável e compreensível.
- 7 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:
- a)Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
- b)De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.
Artigo 81.º — Informação a prestar à ASF
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º