- 1 -Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os seguintes:
- a)Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que se verificou o incumprimento;
- b)Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação devidamente fundamentado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas eventualmente adotadas.
- 4 -Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
- 5 -Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
- 6 -As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo.
Artigo 84.º — Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas
Vigente desde: 09/09/2015
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