- 1 -O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos artigos 93.º e 94.º
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.
- 3 -Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número anterior.
Artigo 92.º — Cálculo das provisões técnicas
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (2)
- Artigo 93.º
- Artigo 94.º