- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;
- b)Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
- c)Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
- d)Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
- 2 -São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
- a)Controlo dos detentores de participações qualificadas;
- b)Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
- c)Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
- d)Acumulação de cargos e incompatibilidades;
- e)Registo de acordos parassociais;
- f)Uso ilegal de denominação.
Artigo 38.º — Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais
Vigente desde: 09/09/2015
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