- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às características dos planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para o efeito, for estabelecida pela ASF.
- 2 -Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor interesse dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões, e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.
- 3 -Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura organizacional.
Artigo 59.º — Controlo interno
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015