- 1 -Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
- a)Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;
- b)Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;
- c)Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;
- d)Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.
- 2 -Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:
- a)Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;
- b)Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;
- c)Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;
- d)Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.
Artigo 16.º — Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (3)
- Artigo 81.º
- Artigo 292.º
- Artigo 294.º